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quinta-feira, 16 de junho de 2011

EC nº 66 – O fim da Separação Judicial?

Peter Pessuto

Acadêmico Direito 7º semestre

“Não há sentido em ser exato quando você nem sabe sobre o que está falando.” - John Von Neuman

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010[1]

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Pelo texto acima lê-se:

[...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio

Suprimida os prévios requisitos para o divórcio, quais seja separação judicial por mais de um ano, ou comprovar separação de fato por mais de 2 anos.

O Direito de família, talvez seja o a área do Direito que mais evolui no Brasil, junto com o reconhecimento e igualdade das mulheres.

Antes a mulher não tinha Direitos, é reconhecido pelo decreto nº 21.076/32 pelo Código Eleitoral[2], na era Vargas, como eleitora; recebeu um estatuto através da L. 4.121/62[3]; vem evoluindo e ocupando espaço. Nos EUA reconhecida pela Lei Lily Ledbetter[4], na era Obama em 2.009, antes surgiu a Lei Maria da Penha[5] no Brasil em 2.006.

Imagino que com a evolução das mulheres, as mudanças sociais inclusive as leis, estejam sendo diretamente influenciadas pela sensibilidade feminina de forma tão avançada e protetora, que o Direito de Família é a área que mais recebeu atenção do gênero, sofrendo significativas mudanças e aperfeiçoamentos.

O que antes se podia dizer uma sociedade paternalista, segundo o código civil espanhol usa a expressão “bom pai de família[6]”, hoje, já é globalizada, com ideologias do feminismo, que segundo definição encontrada no Wikipédia, é um movimento social, filosófico e político que tem como metas direitos equânimes e uma vivência humana liberta de padrões opressores baseados em normas de gênero[7].

Recentemente vimos o STF, se manifestar a respeito da união estável para casais do mesmo sexo, que chamou de “União Homoafetiva[8]”.

Segundo o professor Ricardo R. Gama, o termo não é apropriado para identificar a célula familiar, como sendo homoafetiva, e sim união de pessoas homossexuais.

Acredito que a questão central para o direito de família, se dá na entidade familiar. Sendo ela revestida de toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições, dos seres humanos, nada mais assertivo que descomplicar a vida, para que seja prazerosa e simples. O que antes era impedimento e proteção, assim, causava sofrimento com as amarras da lei para manter unido o casal, mesmo a custo e sofrimento de um ou de ambos, quando muito de vários entes da família, hoje vai se tornando simplificado e assim, vemos que não é com a proibição que mantém, e sim com a educação.

Inúmeras marchas estão vendo, p.ex. à descriminalização da maconha. A questão deve ser entendida como questão para a Sociologia e não para o Direito.

Nós operadores do Direito devemos estar atentos para interpretar as mudanças sociais, que por meio da Sociologia, da Antropologia, da Ciência, da Psiquiatria e da Psicologia se explica. Porém, é importante para o operador do Direito entrar na seara de questões tão delicadas, já que é por meio da ciência dos estudos sociais jurídicos, que resolveremos a questão, com recursos da hermenêutica.

Como visto na EC nº 66, apenas alterou os requisitos para o divórcio, hoje passa a ser mais simples. E cada vez mais será aperfeiçoada, sem embaraços e amarras. Estamos vendo a mudança de teorias no Direito consagradas em nosso sistema, para um sistema onde os juízes criam e estabelecem o Direito, num verdadeiro direito consuetudinário Common Law.



[1] BRASIL. EC nº 66 de 13 de jul. de 2010: Altera o art. 226, § 6, CF-88. Planalto Central. Brasília. Disponível em: < http://twixar.com/bijCIug30> Acesso em maio de 2011.

[2] Rede Social do Yahoo. Disponível em <http://twixar.com/4eirbIH>. Acesso em maio de 2011.

[3] BRASIL. Lei nº 4.121 de 27 de ago. de 1962: Estatuto da Mulher Casada. Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Alagoas. Disponível em: <http://twixar.com/sGVQYh3N>. Acesso em maio de 2011.

[4] Lei Lily Ledbetter. Disponível em <http://twixar.com/1GFc8Z>. Acesso em maio de 2011.

[5] BRASIL. Lei nº 11.340 de 07 de ago. de 2006: Lei Maria da Penha. Planalto Central. Brasília. Disponível em: <http://twixar.com/hZfvNZ0Qw> Acesso em maio de 2011.

[6] Paternalismo. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Paternalismo>. Acesso em maio de 2011.

[7] Feminismo. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Feminismo>. Acesso em maio de 2011.

[8] Supremo reconhece união homoafetiva: Notícias STF. Disponível em: <http://twixar.com/EWNFPgtkb>. Acesso em maio de 2011.

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